Direito de Recusa na Segurança do Trabalho
Professor, estou relendo algumas NRs e acabei percebendo um item que aparece em diversas normas regulamentadoras.
Qual, meu filho?
O direito de recusa, que de acordo com a minha pesquisa pode ser encontrado em diversas NRs, como na 05, 09, 20, 33 e 35 (dei uma olhada rápida e achei nestas) e o texto sempre é mais ou menos o seguinte: Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde.
Meu filho, além das NRs o direito de recusa também pode ser encontrado na CLT, no seu artigo 483, com o seguinte texto: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização
c) quando correr perigo manifesto de mal considerável.
E é importante inserir dentre as NRs, a 03 que em seu item 3.1.1 apresenta o seguinte: considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Perfeito, profe. Mas tem um detalhe importantíssimo, apesar deste direito ter por objetivo proteger o trabalhador, na prática é bem difícil conseguir que seja seguido, pois em muitas empresas os trabalhadores sentem-se pressionados e caso venham a questionar alguma situação podem vir a ser demitidos ou no mínimo ridicularizados pelos demais colegas por acharem uma covardia não querer realizar determinada atividade mais arriscada.
Realmente é uma situação frequente em diversas empresas e só poderá ser contornada por meio da conscientização do empregador seja com argumentos técnicos em relação à situação seja de forma punitiva caso o trabalhador consiga provar a situação e acione a empresa judicialmente. Porém, já que você puxou o assunto para este lado queria alertar para outra situação em relação ao tema.
Qual?
Para que o trabalhador consiga avaliar se a sua situação pode ser considerada de grave iminente risco irá depender diretamente do seu nível de instrução e de sua capacidade de reconhecer os riscos. No entanto, para que ele tenha esta capacidade mínima de julgamento será necessário que a empresa o informe sobre os riscos. Não por um favor ou por um caráter social, mas simplesmente porque independente de outros motivos é uma questão legal conforme podemos verificar na NR 01, trecho transcrito abaixo:
1.7. Cabe ao empregador:
c) informar aos trabalhadores:
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
Obrigatoriedade similar pode ser encontrada no artigo 157 da CLT, que transcrevo a seguir:
Cabe às empresas:
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
Concordo que as empresas precisam informar os riscos, porém o que vejo na minha pouca experiência é uma informação apenas protocolar, por meio de um folder ou uma palestra mal elaborada, para que seja possível pegar a assinatura do trabalhador e atender ao critério legal, sem realmente analisar se a informação foi fixada.
Não descreveria melhor. Esta sua observação é importantíssima, porque devido à baixa instrução ou mesmo por uma qualificação deficiente de muitos trabalhadores a forma como esta informação será passada precisa ser bem estudada pois devido a um ensino falido temos diversos analfabetos funcionais. Além é claro de conhecimentos inadequados, sob o olhar da Segurança do Trabalho, que são repassados como aceitáveis pela própria empresa por desconhecimento e por considerarem ter um menor impacto para a diminuição da produção.
Mas com tantas dificuldades como o senhor sugere que as informações sejam repassadas aos trabalhadores?
Para maior fixação e com o objetivo de superar o obstáculo da falta de conhecimento ou mesmo de interesse pelo tema, um formato interessante é a realização de simulados. Alguns meses atrás visitei uma empresa que levantou os acidentes mais frequentes e os processos mais arriscados e investiu em um laboratório com atividades práticas para que o trabalhador vivenciasse as situações de riscos de forma controlada e percebesse as consequências, lógico que esta iniciativa precisa de um investimento inicial, mas achei uma ideia excelente.
Autor: Mário Sobral Júnior – Engenheiro de Segurança do Trabalho